LEI Nº 75, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1989
Dispõe sobre os salários dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
Faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A remuneração dos servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a partir de 1º de dezembro de 1989, é a fixada nas Tabelas que acompanham esta Lei.
§ 1º A partir de 1º de novembro de 1989, são absorvidas pelas remunerações constantes das Tabelas anexas a esta Lei as gratificações, auxílios, abonos, adicionais, indenizações e quaisquer outras retribuições que estiverem sendo percebidas pelos servidores alcançados por este artigo.
§ 2º Não serão incorporados, na forma do parágrafo anterior:
I – a remuneração decorrente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – a remuneração pela prestação de serviço extraordinário (Constituição, art. 7º, XVI);
III – a gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;
IV – a gratificação por trabalho com Raios X ou substâncias radioativas;
V – a gratificação por encargo de curso ou de concurso;
VI – a Gratificação de Ações Básicas – GAB, a que se refere o inciso III do art. 2º da Lei nº 36, de 11 de julho de 1989;
VII – a Gratificação Especial de Movimentação – GEMOV, a que se refere o inciso IV do art. 2º da Lei nº 36, de 11 de julho de 1989;
VIII – o abono a que se refere a Lei nº 4, de 28 de dezembro de 1988;
IX – o salário-família;
X – as diárias;
XI – o auxílio ou a indenização de transporte;
XII – o adicional por tempo de serviço;
XIII – os adicionais por atividades insalubres ou perigosas;
XIV – o adicional de férias (Constituição, art. 7º, XVII);
XV – o adicional noturno (Constituição, art. 7º, IX);
XVI – o abono pecuniário (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 143);
XVII – a importância decorrente da conversão de férias em pecúnia;
XVIII – as diferenças individuais, nominalmente identificadas;
XIX – o décimo terceiro salário.
Art. 2º É concedida, aos servidores ocupantes de empregos da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, a complementação pecuniária decorrente da participação no Sistema Unificado e Descentralizado de Saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. A complementação a que se refere este artigo corresponde aos valores fixados nas Tabelas dos Anexos I e III desta Lei e será paga a partir de 1º de novembro de 1989.
Art. 3º A concessão da complementação pecuniária referida no artigo anterior dar-se-á como adiantamento por conta da implantação da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, consoante projeto de lei a ser encaminhado ao Senado Federal pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os servidores do Quadro Permanente do Governo do Distrito Federal, quando colocados à disposição da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, farão jus a complementação salarial em perfeita isonomia de referência e gratificação afins com os servidores da Fundação Hospitalar do Distrito Federal – FHDF quando no exercício em sua técnica de Saúde, excluindo-se do cálculo as vantagens nominais já incorporadas.
Art. 4º Aos médicos residentes será concedida, a partir de 1º de novembro de 1989, bolsa de estudos correspondente à remuneração devida à referência inicial da categoria funcional de Médico da Tabela de Empregos Permanentes da Fundação Hospitalar do Distrito Federal.
§ 1º O médico residente da Fundação Hospitalar do Distrito Federal, durante a realização do programa de capacitação específica, é submetido ao regime de tempo integral, com carga horária de sessenta horas semanais de trabalho, e a dedicação exclusiva ao treinamento respectivo naquela entidade;
§ 2º O médico residente fará jus a auxílio-moradia, correspondente a dez por cento do valor da bolsa de estudos de que trata este artigo, sempre que a instituição de saúde responsável pelo programa da residência não dispuser de alojamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Distrito Federal, 28 de dezembro de 1989
101º da República e 30º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, de 28/12/1989.
ANEXO I
(Art. 1º da Lei nº 75, de 28 de dezembro de 1989.)
TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF
REFERÊNCIA
|
SALÁRIO
|
COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA
|
NS-01
|
4.201,31
|
443,26
|
NS-02
|
4.299,76
|
491,59
|
NS-03
|
4.402,01
|
541,94
|
NS-04
|
4.513,20
|
588,55
|
NS-05
|
4.601,78
|
653,56
|
NS-06
|
4.720.60
|
703,96
|
NS-07
|
4.816,37
|
772,29
|
NS-08
|
4.946,85
|
823,75
|
NS-09
|
5.050,07
|
896,07
|
NS-10
|
5.192,24
|
948,69
|
NS-11
|
5.323,73
|
1.012,53
|
NS-12
|
5.460,51
|
1.078,07
|
NS-13
|
5.603,04
|
1.144,67
|
NS-14
|
5.766,92
|
1.204,96
|
NS-15
|
5.949,91
|
1.254,83
|
NS-16
|
6.136,64
|
1.310,08
|
NS-17
|
6.332,08
|
1.365,26
|
NS-18
|
6.538,09
|
1.419,74
|
NS-19
|
6.753,51
|
1.475,33
|
NS-20
|
6.981,88
|
1.443,21
|
NS-21
|
7.220,06
|
1.548,90
|
NS-22
|
7.436,77
|
1.604,79
|
NS-23
|
7.659,82
|
1.662,51
|
NS-24
|
7.889,60
|
1.721,93
|
NS-25
|
8.126,30
|
1.783,11
|
Obs.: valores fixados para as categorias funcionais de Médico e Odontólogo.
ANEXO II
(Art. 1º da Lei nº 75, de 28 de dezembro de 1989.)
TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES DA FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DF
REFERÊNCIA
|
SALÁRIO
|
COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA
|
NS-01
|
3.231,78
|
996,93
|
NS-02
|
3.307,51
|
1.067,99
|
NS-03
|
3.386,16
|
1.141,54
|
NS-04
|
3.471,69
|
1.214,20
|
NS-05
|
3.539,83
|
1.291,69
|
NS-06
|
3.631,23
|
1.394,42
|
NS-07
|
3.704,90
|
1.484,46
|
NS-08
|
3.805,27
|
1.587,70
|
NS-09
|
3.884,67
|
1.701,14
|
NS-10
|
3.994,03
|
1.809,86
|
NS-11
|
4.095,18
|
1.926,09
|
NS-12
|
4.200,39
|
2.045,66
|
NS-13
|
4.310,03
|
2.168,76
|
NS-14
|
4.436,09
|
2.295,27
|
NS-15
|
4.576,85
|
2.416,90
|
NS-16
|
4.720,49
|
2.546,37
|
NS-17
|
4.870,83
|
2.679,30
|
NS- 18
|
5.029,30
|
2.815,22
|
NS-19
|
5.195,01
|
2.955,96
|
NS-20
|
5.370,68
|
3.097,76
|
NS-21
|
5.553,89
|
3.215,21
|
NS-22
|
5.720,59
|
3.320,97
|
NS-23
|
5.892,17
|
3.430,16
|
NS-24
|
6.068,92
|
3.542,61
|
NS-25
|
6.251,00
|
3.658,41
|
Obs.: valores fixados para as categorias funcionais de nível superior.
ANEXO III
(Art. 1º da Lei nº 75, de 28 de dezembro de 1989.)
TABELA DE EMPREGOS PERMANENTES DA FUNDAÇAO HOSPITALAR DO DF
REFERÊNCIA
|
SALÁRIO
|
COMPLEMENTAÇÃO PECUNIÁRIA
|
NM-01
|
788,33
|
555,60
|
NM-02
|
826,29
|
561,16
|
NM-03
|
865,69
|
567,04
|
NM-04
|
905,86
|
572,71
|
NM-05
|
948,90
|
578,43
|
NM-06
|
994,33
|
584,22
|
NM-07
|
1.042,14
|
589,78
|
NM-08
|
1.091,62
|
595,68
|
NM-09
|
1.144,07
|
601,61
|
NM-10
|
1.199,01
|
607,65
|
NM-11
|
1.256,00
|
613,73
|
NM-12
|
1.315,14
|
619,87
|
NM-13
|
1.379,79
|
626,06
|
NM-14
|
1.446,83
|
632,33
|
NM-15
|
1.516,84
|
638,65
|
NM-16
|
1.590,01
|
645,04
|
NM-17
|
1.667,56
|
674,15
|
NM-18
|
1.748,73
|
674,20
|
NM-19
|
1.788,45
|
697,24
|
NM-20
|
1.875,38
|
697,26
|
NM-21
|
1.961,33
|
697,28
|
NM-22
|
2.046,01
|
697,56
|
NM-23
|
2.121,58
|
697,58
|
NM-24
|
2.200,57
|
709,95
|
NM-25
|
2.282,54
|
721,98
|
NM-26
|
2.368,62
|
733,36
|
NM-27
|
2.459,07
|
743,49
|
NM-28
|
2.553,88
|
743,51
|
NM-29
|
2.653,32
|
744,09
|
NM-30
|
2.758,34
|
783,52
|
NM-31
|
2.867,59
|
835,15
|
NM-32
|
2.983,29
|
886,97
|
NM-33
|
3.104,18
|
937,68
|
NM-34
|
3.231,78
|
996,93
|
NM-35
|
3.307,51
|
1.067,99
|
NM-36
|
3.386,16
|
1.141,54
|
NM-37
|
3.471,69
|
1.214,20
|
NM-38
|
3.539,83
|
1.291,69
|
NM-39
|
3.631,23
|
1.394,42
|
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